Propriedade intelectual não é um tipo de propriedade. Se A vende um CD para B, a propriedade não é mais de A, mas de B. B, conseqüentemente, não tem nenhuma obrigação para com A.
Porém, suponha-se que A grave uma sua música num CD. A dará o disco para B sob algumas condições: (1) que B não reproduza sua música em um espaço público sem sua autorização; (2) que B não copie a música para o computador e a distribua pela internet; (3) que B não faça cópias do CD. Se B se comprometer a cumprir as cláusulas 1, 2 e 3, A lhe dará o disco. Se não, não dará. Se B aceitou as cláusulas impostas, estabeleceu-se um tipo de propriedade intelectual.
Estritamente falando, no entanto, ela não é uma propriedade, mas sim um contrato. Ninguém pode ser contra esse tipo de propriedade intelectual sem negar qualquer tipo de obrigação contratual.